Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019):
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6951850 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001567-10.2025.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por R. G. em face de decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de concessão de auxílio acidente ajuizada em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em suas razões recursais (Evento 12.1), o recorrente alega que: a) deve-se reconhecer a incapacidade permanente do autor; b) há, no mínimo, concausa entre o acidente de trabalho ocorrido em 2008 e a incapacidade do autor e
(TJSC; Processo nº 5001567-10.2025.8.24.0018; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019):; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6951850 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001567-10.2025.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por R. G. em face de decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de concessão de auxílio acidente ajuizada em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em suas razões recursais (Evento 12.1), o recorrente alega que:
a) deve-se reconhecer a incapacidade permanente do autor;
b) há, no mínimo, concausa entre o acidente de trabalho ocorrido em 2008 e a incapacidade do autor e
c) em caso de dúvida, deve-se interpretar a demanda em prol do segurado.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que haja reconsideração da decisão monocrática, ou para que o feito seja julgado pelo Colegiado e reformada a decisão recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Adianta-se que o recurso não merece provimento.
O autor insiste que faz jus à concessão de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trajeto (trabalho), ocorrido em 2008, sendo este, no mínimo, uma concausa para a incapacidade atestada pelo perito.
Reitera-se os fundamentos da monocrática agravada, haja vista que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2019):
"FUNDAMENTAÇÃO.
Determina o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se vê, para a implementação do benefício-acidentário, devem estar comprovados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) redução da capacidade para o trabalho habitual, causada pelo infortúnio; e d) nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a parte e o labor por ele desenvolvido.
No caso dos autos, colhe-se da perícia que o autor sofreu dois acidentes, em 03/10/2008 e 05/08/2020, respectivamente, sendo que só há provas de origem acidentária do primeiro acidente (03/10/2008) e as sequelas definitivas decorrem do segundo acidente (05/08/2020) em que não há provas do nexo de causalidade acidentário (evento 31 na origem):
"[...]
1. Em razão do acidente, pode-se dizer que a parte autora sofreu fratura da diáfise do fêmur?
R: Sim.
[...]
4. Devido às sequelas decorrentes do referido acidente, pode-se dizer que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para a atividades realizadas com o membro afetado?
R: Levando-se em conta o segundo acidente com trauma em membro inferior esquerdo, sim.
5. A parte autora, em razão das sequelas, irá despender maiores esforços físicos/mentais, mesmo que mínimos, para o exercício da atividade habitual exercida à época do acidente?
R: Sim.
[...]
9. Pode-se dizer que na DCB 30/04/2009 a sequela já estava consolidada?
R: Não se pode afirmar (não existem dados concretos nos autos).
10. Entende o Sr. Perito que a lesão sofrida pela parte autora gera uma incapacidade parcial e temporária / incapacidade parcial e permanente / incapacidade total e permanente para o trabalho?
R: Incapacidade parcial e permanente devido o acidente de moto de 05/08/2020.
[...]
2) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?
R: Sofreu dois acidentes com motocicleta, sequelas permanentes do segundo acidente datado de 05/08/2020.
[...]
8) Qual é a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) a parte?
R: 05/08/20.
9) Qual é a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique.
R: Data da DCB desse acidente 27/03/2022.
[...]
11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Sim, do acidente de 05/08/2020.
[...]
Fatos:
O periciando sr. R. G., 36 anos de idade, solteiro, eletricista predial, residente no bairro Universitário, Chapecó- SC, requer uma ação de auxilio acidente em função de traumas por natureza acidentária, conforme abaixo descrito:
Em 03/10/08 sofreu acidente do trabalho quando se dirigia da filial da empresa onde trabalhava como frentista até a matriz (firma Tarcísio A. Machado) aonde trabalhou desde 01/09/2008 até 27/ 07/2010, pilotava uma motocicleta que chocou-se contra um automóvel fiat uno (esquina do CTG).
Do evento resultou fratura do fêmur esquerdo e várias escoriações pelo corpo tratado com primeiros socorros, teve diagnosticado fratura da diáfise do fêmur esquerdo, que necessitou internação e posteriormente procedimento cirúrgico com inserção de haste metálica mais parafusos que permanecem até esta data.
Desta lesão não se tem maiores detalhes, uma vez que um sinistro em 2009 consumiu os arquivos do hospital de cruz alta aonde ocorreu o citado evento.
Mesmo assim há registro CAT (comunicação do acidente do trabalho) que confirma a ocorrência e suas características.
Deste acidente não se pode afirmar que tenha restado sequela permanente pois um segundo acidente (datado de 05/08/20) traumatizou o mesmo membro inferior em localização próxima com ruptura do ligamento cruzado anterior que também teve necessidade de intervenção cirúrgica ocorrida em 27/09/2021 no joelho esquerdo, dessa feita gozou de auxilio doença, na época não caracterizado como acidentário, entretanto, deve ser reconhecido como tal mas não de origem laboral (acidentário de qualquer natureza).
No exame físico se constata perda funcional em torno de 17,5 %, devido atrofia importante da coxa esquerda que pelas características certamente teve desfecho pela evolução dos fatos e pela comparação do tempo de recuperação, a partir do segundo acidente.
Gozou de benefício previdenciário no primeiro episódio de 03/10/2008 até 30/04/2009 e no segundo acidente de 06/12/2020 até 27/03/2022 (DCB).
Restaram sequelas definitivas, principalmente pela atrofia da coxa esquerda em torno de 05 cm certamente pelo maior tempo demandado pela recuperação da mobilidade do membro atingido (membro inferior esquerdo).
Destarte e pelo acima exposto e arrazoado, este jurisperito médico após a leitura atenta dos autos, anamnese detalhada e exame físico acurado encontra justificativa técnica para indicar (sugerir) o deferimento do pleito para o gozo de benefício previdenciário de auxilio acidente a partir da DCB ocorrida em 28/03/2022". (grifou-se).
Não se ignora a existência das patologias e a existência de restrição de performance laboral.
Todavia, as alegações recursais não conseguem comprovar que a patologia ortopédica decorre ou foi agravada pelo segundo acidente.
O próprio autor menciona na inicial somente o primeiro acidente e no apelo admite implicitamente a falta de nexo acidentário do segundo infortúnio, limitando-se a argumentar que " as lesões de 2008 contribuíram significativamente para a perda funcional que hoje possui".
Ocorre que não há prova de liame acidentário do segundo acidente ou de que as sequelas do primeiro infortúnio são as causadoras da limitação funcional.
O caso também não comporta a incidência do princípio in dubio pro misero.
Acerca da dúvida em favor do segurado, extrai-se da subementa de acórdão de relatoria do Desembargador Hélio do Valle Pereira.
ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PROVA DO DANO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - LIMITES AO IN DUBIO PRO MISERO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
1. Ainda que a convicção plena seja uma ilusão, pois a certeza é uma categoria teórica inatingível, o objetivo da instrução (mesmo termos ideais) é atingir a comprovação mais segura possível dos fatos. Afasta-se o non liquet: a recusa de julgar pela ausência de prova. Sem demonstração do fato constitutivo, o caminho é a improcedência.
As ações acidentárias têm esse perfil, mas moldado pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova. É a máxima do in dubio pro misero; havendo dúvida, opta-se pela versão fática favorável ao autor.
O recurso à dúvida não pode se dar por comodidade intelectual ou comiseração. Deve-se buscar extrair dos autos a versão mais rente aos fatos. Para tanto, o juiz haverá de empregar sua perspicácia, conjuntamente apreciando os dados do processo. Não logrando convicção pelas vias ordinárias, pode dar pela procedência do pedido fundado nos superiores interesses do direito previdenciário. Mas isto se presentes as seguintes circunstâncias: a) houver razoável delineamento fático quanto à tese do autor; b) as provas trazidas pelo réu não conseguirem desfazer a convicção trazida por aqueles dados, mas não sejam hábeis a lhes fazer prevalecer; c) no entrechoque das versões, mesmo que a do autor não logre preponderância, haja verossimilhança suficiente para não desacreditá-la.
A falta de prova de acidente de trabalho não se identifica dúvida razoável que sugira o caminho pretendido pelo autor.
2. O juiz vincula-se ao pedido e à causa de pedir. Apresentada ação acidentária (aliás, a autora insiste no reconhecimento do direito à concessão de benefício nesta modalidade), é sob esse prisma que deve ser analisada a demanda.
3. Os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas. Sem a demonstração, a pretensão infortunística não vinga.
4. Mesmo identificada a existência de mal de saúde capaz de ensejar a diminuição da capacidade, não se constatou relação com o labor e a perícia rechaçou de forma veemente a causalidade.
A pretensão da segurada, aliás, está amparada em uma descrição fática rigorosamente unilateral, inexistindo evidências minimamente satisfatórias quanto à relação de causalidade.
5. Recurso desprovido.
(TJSC, Apelação n. 5002911-35.2020.8.24.0007, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-09-2022).
Do corpo do acórdão se extrai:
"[...]
Ainda que a convicção plena seja uma ilusão, pois a certeza é uma categoria teórica inatingível, o objetivo da instrução (mesmo em termos ideais) é atingir a comprovação mais segura possível dos fatos. Afasta-se o non liquet: a recusa de julgar pela ausência de prova. Sem demonstração do fato constitutivo, o caminho é a improcedência.
As ações acidentárias têm esse perfil, mas moldado pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova. É a máxima do in dubio pro misero; havendo dúvida, opta-se pela versão fática favorável ao autor.
O recurso à dúvida não pode se dar por comodidade intelectual ou comiseração. Deve-se buscar extrair dos autos a versão mais rente aos fatos. Para tanto, o julgador haverá de empregar sua perspicácia, conjuntamente apreciando os dados do processo. Não logrando convicção pelas vias ordinárias, pode dar pela procedência do pedido fundado nos superiores interesses do direito previdenciário. Mas isto se presentes as seguintes circunstâncias: (a) houver razoável delineamento fático quanto à tese do autor, (b) as provas trazidas pelo réu não conseguirem desfazer a convicção trazida por aqueles dados, mas não sejam hábeis a lhes fazer prevalecer e (c) no entrechoque das versões, mesmo que a do autor não logre preponderância, haja verossimilhança suficiente para não desacreditá-la".
Na hipótese, a tese da parte autora se mostra turva diante da documentação juntada aos autos, em especial da conclusão da prova pericial, que é enfática ao afastar o nexo de causalidade do segundo acidente.
As provas carreadas não são suficientes para formar uma convicção de que os prejuizos funcionais atualmente vividos pelo segurado decorrem do infortúnio sofrido em 2020.
No mais, não há qualquer elemento nos autos que, com a isonomia devida, comprove situação narrada no apelo, razão pela qual é inviável a concessão de benefício acidentário.
Em situação semelhante já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRANSTORNOS DEPRESSIVOS. PERITO QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE DESENVOLIDA. ÔNUS DO REQUERENTE (ART. 373, I, DO CPC). BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido, não por um compromisso com a realidade ou com julgamento de procedência. Por isso que, apresentada demanda em que se afirma que o benefício tem origem acidentária, a atribuição é do Juiz de Direito e a fase recursal se passará no (IPREV). (...) AGRAVO HOSTILIZANDO O NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DEPRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PARTE DOESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO, EM FAVOR DOSPENSIONISTAS DOS ASSOCIADOS EM PREJUÍZO DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISUM PROFERIDO COM FIRME ENTENDIMENTO PRETORIANO SOBRE A QUAESTIOJURIS. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU ANEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AC 2015.005943-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva)
(...)
(Apelação n. 0300140-35.2016.8.24.0008, j. 19-07-2022).
A mesma orientação tem sido adotada por outros órgãos julgadores deste Tribunal:
A) ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ACIDENTÁRIO. TESE COMPROVADA. LESÃO ORIUNDA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. VIÉS PREVIDENCIÁRIO DA BENESSE. MEDIDA QUE NÃO PODE SER DEFERIDA POR ESTA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
"A Justiça Estadual apenas pode apreciar as ações de acidente do trabalho, não os pedidos de proteção previdenciária comum (à exceção, em primeiro grau, da competência federal delegada). Competência não se define por procedência. Depende apenas da análise in statu assertionis de pedido e causa de pedir. Descrito acidente do trabalho, a competência é local. Se depois for demostrado apenas um hipotético direito a benefício comum, a solução será a improcedência, sem prejuízo (em tese) de nova demanda na Justiça Federal e com reutilização da prova. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 0300514-80.2016.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2020).
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA BENESSE. RECURSO PREJUDICADO PELA REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO.
(Apelação n. 0300296-15.2018.8.24.0085, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2020).
B) APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. AÇÃO NA QUAL SE BUSCOU BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO NO TRABALHO. SENTENÇA QUE AFASTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES INCAPACITANTES E A PROFISSÃO EXERCIDA PELA AUTORA E DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO OBRIGATÓRIO. VIOLAÇÃO, ADEMAIS, AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL.
"A Justiça Estadual apenas pode apreciar as ações de acidente do trabalho, não os pedidos de proteção previdenciária comum (à exceção, em primeiro grau, da competência federal delegada). Competência não se define por procedência. Depende apenas da análise in statu assertionis de pedido e causa de pedir. Descrito acidente do trabalho, a competência é local. Se depois for demostrado apenas um hipotético direito a benefício comum, a solução será a improcedência, sem prejuízo (em tese) de nova demanda na Justiça Federal e com reutilização da prova." (TJSC, Des. Hélio do Valle Pereira)
(Apelação n. 0300726-90.2014.8.24.0057, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2020).
Impõe-se, pois, o desprovimento do recurso."
Como bem exposto pela decisão monocrática, não há nexo de causalidade entre o acidente relatado pelo segurado e a sua incapacidade.
Não se nega que o autor está incapacitado permanentemente, apenas não há provas compatíveis com a narrativa de que o acidente de trabalho, de qualquer forma, causou esta incapacidade.
Cumpre ressaltar que a incapacidade que o perito constata advém do acidente ocorrido em 2020, o qual não possui relação com o trabalho.
Assim, os quesitos respondidos pelo perito, que atestam a incapacidade à época do acidente, não se referem ao acidente de trabalho de 2008, mas sim ao acidente de 2020. Isso é evidente ao analisar o restante do laudo pericial, o qual ressalta que a incapacidade decorre do acidente de 2020, assim como considera a data inicial da incapacidade apenas 27/03/2022, após a cessação do auxílio-doença devido pelo acidente de 2020, sem natureza acidentária. Além disso, o perito confirma esse entendimento na conclusão do laudo, alegando que não há como afirmar que o acidente de 2008 causou sequelas ao autor.
Conforme o laudo (evento 31, DOC1):
"8) Qual é a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) a parte?
R: 05/08/20.
9) Qual é a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. R: Data da DCB desse acidente 27/03/2022.
10) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R: Para efeitos desse laudo a data da DCB do segundo acidente do membro inferior (27/03/22).
11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Sim, do acidente de 05/08/2020."
A partir disso, as alegações do agravante sobre a existência de incapacidade estão fundamentadas no acidente de 05/08/2020, o qual não enseja o benefício almejado, pois não é acidente de trabalho, nos moldes dos artigos 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, não prospera a alegação de concausa, porque não há provas de que existiam sequelas antes do acidente de 2020, tampouco de que o acidente de 2008 contribuíra para a incapacidade permanente, conforme o disposto no laudo pericial.
De mesmo modo, não é cabível a aplicação do princípio in dubio pro misero, pois este pressupõe dúvida, o que não existe neste caso, uma vez que não há lastro probatório que se coaduna com a narrativa do recorrente.
No mesmo sentido, os precedentes:
1) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU DE CONCAUSA. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE, CATEGORICAMENTE, A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DA LESÃO COM O TRABALHO. FRATURA DECORRENTE DE QUEDA SOFRIDA DURANTE ATIVIDADE RECREATIVA. FATO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA SEGURADA, EM DEMANDA PRETÉRITA MOVIDA NA JUSTIÇA FEDERAL, ONDE JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. FEITO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5050668-87.2024.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 26/08/2025) (grifa-se)
2) APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSA. A EXISTÊNCIA DE LESÃO E OU SEQUELAS NÃO BASTAM PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. É NECESSÁRIO QUE A LESÃO OU A SEQUELA GERE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE QUE EXERCIA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE DA PARTE. LAUDO PERICIAL SEM ELEMENTOS QUE RETIREM A SUA LISURA E SEM CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELAS PARTES E O LAUDO PERICIAL JUDICIAL PREVALECE O LAUDO JUDICIAL. PEDIDO PARA NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. PLEITO AFASTADO. FALTA DE ESPECIALIZAÇÃO DO MÉDICO PERITO QUE NÃO INVALIDA A PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002702-05.2021.8.24.0016, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ARTUR JENICHEN FILHO, julgado em 18/04/2023) (grifa-se)
3) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE LESÃO E ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação previdenciária que visava à concessão de auxílio-acidente. A parte autora alegou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, sustentando a existência de dúvida razoável quanto à origem da sequela funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática poderia ser proferida diante da alegada controvérsia fática; (ii) há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a sequela funcional apresentada, apto a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, diante da manifesta improcedência do recurso. 2. O laudo pericial judicial concluiu que a sequela decorre de acidente ocorrido na infância, sem relação com o acidente laboral discutido nos autos. 3. O laudo complementar confirmou a inexistência de agravamento da lesão preexistente. 4. Não se verifica dúvida razoável quanto à origem da lesão, afastando a aplicação do princípio in dubio pro misero. 5. Ausente o requisito legal do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, é indevida a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho impede a concessão do benefício de auxílio-acidente na espécie acidentária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; Lei nº 8.213/1991, art. 86, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5001991-43.2023.8.24.0076, Rel. Des. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.12.2024; TJSC, Apelação nº 5000729-10.2024.8.24.0016, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10.12.2024. (TJSC, ApCiv 5000426-54.2023.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 02/09/2025)
Portanto, não desconstituídas as premissas da decisão agravada, o recurso deve ser desprovido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por R. G. a ele negar provimento.
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Data e Hora: 11/11/2025, às 15:37:57
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Documento:6951853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001567-10.2025.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE
DECISÃO MONOCRáTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO Do segurado.
INSURGÊNCIA Do AGRAVANTE.
A) ARGUMENTO QUE o acidente do trabalho sofrido pelo autor reduziu sua capacidade para o trabalho, ainda que como concausa.
TESE AFASTADA. ausência de nexo causal. LAUDO ATESTA categoricamente que a incapacidade do autor advém de acidente de qualquer natureza. NÃO HÁ QUALQUER PROVA DE CONCAUSA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-acidente.
B) aplicação do princípio in dubio pro misero
INSUBSISTÊNCIA.
IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO HAJA VISTA AUSÊNCIA DE DÚVIDA A FAVOR DO SEGURADO. NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E A INCAPACIDADE DO AGRAVANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto por R. G. a ele negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951853v5 e do código CRC f05e0ef5.
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Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:37:57
5001567-10.2025.8.24.0018 6951853 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5001567-10.2025.8.24.0018/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 74 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR R. G. A ELE NEGAR PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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